RESOLUÇÃO CFP Nº 1/99
DE 23 DE MARÇO DE 1999
"Estabelece normas de atuação para os psicólogos em relação
à questão da orientação sexual"
O Conselho Federal de Psicologia no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
Considerando que o psicólogo é um profissional da Saúde;
Considerando que na prática profissional, independentemente da
área em que esteja atuando, o psicólogo é freqüentemente interpelado por questões
ligadas à sexualidade;
Considerando que a forma como cada um vive sua sexualidade faz
parte da identidade do sujeito, a qual deve ser compreendida na sua totalidade;
Considerando que a homossexualidade não constitui doença, nem
distúrbio e nem perversão;
Considerando que há uma inquietação na sociedade em torno de
práticas sexuais desviantes da norma estabelecida socioculturalmente;
Considerando que a Psicologia pode e deve contribuir com seu
conhecimento para o esclarecimento das questões da sexualidade, permitindo a superação
de preconceitos e discriminações.
Resolve:
Art. 1º - Os psicólogos atuarão segundo os princípios éticos da
profissão, notadamente aqueles que disciplinam a não discriminação e a promoção do
bem-estar das pessoas e da humanidade.
Art. 2º - Os psicólogos deverão contribuir, com seu conhecimento,
para uma reflexão sobre o preconceito e o desaparecimento de discriminações e
estigmatizações contra aqueles que apresentam comportamentos ou práticas homoeróticas.
Art. 3º - Os psicólogos não exercerão qualquer ação que
favoreçam patologização de comportamentos ou práticas homoeróticas, nem adotarão
ação coercitiva tendente a orientar homossexuais para tratamentos não solicitados.
Parágrafo único - Os psicólogos não colaborarão com eventos e
serviços que proponham tratamento e cura das homossexualidades.
Art. 4º - Os psicólogos não se pronunciarão e nem participarão de
pronunciamentos públicos nos meios de comunicação de massa de modo a reforçar os
preconceitos sociais existentes em relação aos homossexuais como portadores de qualquer
desordem psíquica.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se todas as disposições em contrário.
Ana Mercês Bahia Bock
Conselheira-Presidente |